AgRg no REsp 1085616 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0125103-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reconhecimento, por esta Corte superior, da possibilidade de instituição da contribuição de melhoria pelo município agravado teve como consequência lógico-jurídica a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que esse analise, com base nas provas trazidas aos autos, por se tratar de mandado de segurança, as demais alegações trazidas na apelação.
2. O exame da questão referente ao preenchimento ou não dos requisitos necessários à cobrança da contribuição de melhoria pelo STJ, além de estar obstaculizada em razão da incidência da Súmula 282/STF, por flagrante falta de prequestionamento, constituiria supressão de instância. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1508921/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2015; AgRg no Ag 1231986/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 05/11/2012.
3. Assim, não há falar na aplicação da Súmula 7/STJ, ao caso em exame, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial, como pretendido pela agravante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1085616/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reconhecimento, por esta Corte superior, da possibilidade de instituição da contribuição de melhoria pelo município agravado teve como consequência lógico-jurídica a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que esse analise, com base nas provas trazidas aos autos, por se tratar de mandado de segurança, as demais alegações trazidas na apelação.
2. O exame da questão referente ao preenchimento ou não dos requisitos necessários à cobrança da contribuição de melhoria pelo STJ, além de estar obstaculizada em razão da incidência da Súmula 282/STF, por flagrante falta de prequestionamento, constituiria supressão de instância. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1508921/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2015; AgRg no Ag 1231986/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 05/11/2012.
3. Assim, não há falar na aplicação da Súmula 7/STJ, ao caso em exame, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial, como pretendido pela agravante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1085616/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1508921-PE, AgRg no Ag1231986-SP
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