AgRg no REsp 1086265 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0192975-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704-5/98. SÚMULA 85/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a edição da Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou em renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, os efeitos financeiros das ações ajuizadas após 30/6/2003 regem-se nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ.
2. Consiste em hipótese de inovação recursal o exame de pedido, na via regimental, que deixou de ser veiculado nas razões do recurso especial.
3. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1086265/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704-5/98. SÚMULA 85/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a edição da Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou em renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, os efeitos financeiros das ações ajuizadas após 30/6/2003 regem-se nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ.
2. Consiste em hipótese de inovação recursal o exame de pedido, na via regimental, que deixou de ser veiculado nas razões do recurso especial.
3. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1086265/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para
acolher e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001704 ANO:1998 EDIÇÃO:5LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
(PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1477807-RN (RECURSO REPETITIVO), EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1099594-RJ(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 484995-RJ, AgRg no AREsp 365719-MT
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