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Jurisprudência


AgRg no REsp 1086916 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0193455-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABSORÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA MINASCAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Suposto equívoco decorrente do enquadramento da parte autora em cargo diverso daquele a que faria jus, em decorrência de sentença trabalhista que, anteriormente à absorção dos servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (MinasCaixa) no quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, promovida pela Lei Estadual n. 10.471/91, reconheceu a existência de atividade laboral com desvio de função. 2. Desde o seu enquadramento em cargo diverso daquele que afirma ter direito, já tinha a parte autora conhecimento da lesão, sendo este, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, segundo o princípio da actio nata. 3. Efetuada a absorção e o respectivo enquadramento no ano de 1991, está prescrita a ação ajuizada somente no ano de 2003. Requerimento administrativo apresentado em 16/7/2002, quando o prazo prescricional já se havia consumado. 4. Os deveres e obrigações da instituição em liquidação extrajudicial não se confundem com os deveres impostos ao Estado de Minas Gerais, de admitir em seus quadros os servidores da extinta autarquia, de modo que não se aplica, à hipótese, a norma do art. 18 da Lei n. 6.024/74, que determina a interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição liquidanda. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1086916/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 02/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:010471 ANO:1991 UF:MGLEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ART:00018
Veja : (ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DE EFEITOS CONCRETOS -PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1360762-SC, AgRg no AREsp 512350-DF, AgRg no AREsp 478263-SP
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