AgRg no REsp 1087422 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0195332-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. O alegado julgamento extra petita somente foi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, constituindo, pois, inovação das razões da apelação. Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apellatum.
3. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. É pacífica a compreensão desta Corte quanto à inocorrência de ofensa à coisa julgada em decorrência do reconhecimento da limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% em sede de embargos à execução.
5. Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/2001, o reajuste de 3,17% está limitado à vigência da norma que vier a reestruturar a carreira dos servidores.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1087422/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. O alegado julgamento extra petita somente foi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, constituindo, pois, inovação das razões da apelação. Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apellatum.
3. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. É pacífica a compreensão desta Corte quanto à inocorrência de ofensa à coisa julgada em decorrência do reconhecimento da limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% em sede de embargos à execução.
5. Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/2001, o reajuste de 3,17% está limitado à vigência da norma que vier a reestruturar a carreira dos servidores.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1087422/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00010
Veja
:
(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DO MAGISTRADOREBATER TODOS, UM A UM) STJ - REsp 1307085-SP, AgRg no REsp 1375450-DF(OMISSÃO - DISTINÇÃO COM DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 340567-RJ, AgRg no Ag 1418702-RS(RESÍDUO DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL - OFENSA À COISA JULGADA -INOCORRÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 306662-PE, AgRg no REsp 1188180-RJ, AgRg no REsp 1142521-PR(RESÍDUO DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - AgRg no REsp 1173056-RS, AgRg no REsp 1214747-RS, AgRg no REsp 1180366-RS
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