AgRg no REsp 1088908 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0195290-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC se ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Não se conhece de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento.
2. É inviável o recurso especial quando não demonstrada suficientemente a violação de dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1088908/RR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC se ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Não se conhece de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento.
2. É inviável o recurso especial quando não demonstrada suficientemente a violação de dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1088908/RR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 241160 RJ 2012/0213246-2 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 224539 RS 2012/0181885-8 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no REsp 1200277 RJ 2010/0126206-4 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:23/09/2015
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