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Jurisprudência


AgRg no REsp 1094790 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0208203-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE SOBEJANTE DO MOTIVO FÚTIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 67 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, uma vez demonstrado o emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido, como modo de execução do delito, o que se consubstancia na circunstância de a vítima ser atacada dormindo, devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença. 2. O indeferimento de perícia considerada desnecessária é ato norteado pela discricionariedade motivada do juiz, nos termos do art. 184 do CPP. 3. A atenuante da confissão espontânea dever ser compensada com a agravante sobejante do motivo fútil por serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do CP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1094790/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00067 ART:00184
Veja : (INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ) STJ - HC 293908-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MOTIVO FÚTIL - COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 689064-RJ, HC 144548-RJ
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