AgRg no REsp 1095397 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0227806-2
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA À PESSOA JURÍDICA COM A QUAL FIRMOU CONTRATO DE SEGURO, TENDO POR ESCOPO O TRANSPORTE DE VEÍCULOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
3. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1095397/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA À PESSOA JURÍDICA COM A QUAL FIRMOU CONTRATO DE SEGURO, TENDO POR ESCOPO O TRANSPORTE DE VEÍCULOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
3. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1095397/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE OMAGISTRADO REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE UM A UM) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS(RECURSO ESPECIAL - INADIMISSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃORECORRIDO NÃO IMPUGNADA) STJ - AgRg no REsp 1086197-SP, AgRg no Ag 1317215-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 985111 SP 2016/0246262-2 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:01/06/2017AgRg no AREsp 278774 RS 2013/0000677-4 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:14/05/2015AgRg no REsp 1120775 RS 2009/0115230-2 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:20/05/2015
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