main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1095787 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0209037-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE TÃO-SOMENTE PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS. 1. É inviável o conhecimento da irresignação atrelada à suposta cobrança de parcelas do seguro obrigatório em valores superiores aos determinados pela SUSEP, pois o acórdão consignou expressamente a inexistência de prova de que o agente financeiro tenha descumprido os parâmetros legais. Aplicação da Súmula 07 do STJ. 2. É aplicável o IPC para o reajustamento da prestação do contrato de financiamento imobiliário vinculado à caderneta de poupança, no mês de março/abril de 1990, no percentual de 84,32%, afastando-se, portanto, a utilização do BTNF nos aludidos contratos. Precedentes da Corte Especial. 3. A instância ordinária, com fundamento nas planilhas apresentadas pelos mutuários, declarou inexistir o alegado anatocismo, razão pela qual não cabe ao STJ aferir se há capitalização de juros, por força das Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior. 4. É entendimento assente desta Corte Superior no sentido de admitir a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, em contratos vinculados ao SFH, desde que, como ocorre na hipótese, expressamente contratado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Não é possível o reconhecimento do direito à repetição do indébito não estando evidente, no caso, a má-fé da casa bancária, mormente na hipótese em que a cobrança dos encargos tidos como indevidos tiveram previsão contratual, por disposições livremente pactuadas entre as partes e foram, ainda, mantidos judicialmente pela instância ordinária e, na presente oportunidade, pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1095787/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate : ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC), SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (SEGURO OBRIGATÓRIO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 551275-RS, AgRg no REsp 956733-RS(FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - REAJUSTE DA PRESTAÇÃO - ÍNDICEAPLICÁVEL - IPC) STJ - EREsp 218426-SP, AgRg no REsp 693424-DF, REsp 425794-SC, AgRg nos EREsp 260600-RJ, EREsp 218845-SP(SFH - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1095852-PR(UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -AFERIÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1070297-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 483497-RS, AgRg no AREsp 535836-DF, AgRg no REsp 1355599-RS(COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - POSSIBILIDADEDESDE QUE PACTUADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 957158-RS
Mostrar discussão