AgRg no REsp 1096206 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0216026-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TESE ABORDADA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO APELO NOBRE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante do caráter nitidamente infringente dos embargos de declaração, podem eles ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e da economia processual, conforme pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em análise, verifica-se que, nos segundos embargos declaratórios opostos pelo Estado do Paraná perante o Tribunal a quo, o voto condutor abordou expressamente a questão da prescrição, rejeitando sua ocorrência na hipótese dos autos, adotando, como fundamento, parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
3. Apresenta-se descabida nesta instância o exame da ocorrência ou não da prescrição, porque a matéria não foi devolvida a esta Corte Superior, pois no apelo nobre não se alegou ofensa aos artigos 1º e 9º do Decreto n. 20.910/32, conforme se pode detectar em minucioso exame da petição recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1096206/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TESE ABORDADA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO APELO NOBRE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante do caráter nitidamente infringente dos embargos de declaração, podem eles ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e da economia processual, conforme pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em análise, verifica-se que, nos segundos embargos declaratórios opostos pelo Estado do Paraná perante o Tribunal a quo, o voto condutor abordou expressamente a questão da prescrição, rejeitando sua ocorrência na hipótese dos autos, adotando, como fundamento, parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
3. Apresenta-se descabida nesta instância o exame da ocorrência ou não da prescrição, porque a matéria não foi devolvida a esta Corte Superior, pois no apelo nobre não se alegou ofensa aos artigos 1º e 9º do Decreto n. 20.910/32, conforme se pode detectar em minucioso exame da petição recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1096206/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e lhe negou provimento. Os Srs. Ministros
Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl na SLS 1958-PI, EDcl nos EAREsp 387601-RS
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