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Jurisprudência


AgRg no REsp 1096522 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0216715-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS AUTOS NÃO CONTÊM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DEFINIÇÃO, COM PRECISÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO COM QUE SERIA BENEFICIADO O AUTOR NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO CUJA REVISÃO DEMANDA O REEXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7. 1 O Tribunal de origem concluiu que o valor indicado pela União, em contraste com aquele informado pelo autor na petição inicial, também não seria correto, visto que expressaria um montante muito superior àquele a que este teria direito na hipótese de ser acolhida a sua pretensão, dos quais deveriam ser abatidos, necessariamente, os valores recebidos como juiz estadual. 2 Além disso, também concluiu que os autos não contêm elementos necessários à identificação do exato proveito econômico que seria obtido pelo autor em caso de ser julgado procedente o seu pedido. 3 Para chegar a entendimento diverso seria inevitável a realização de minucioso reexame dos elementos probatórios existentes nos autos, todavia essa providência é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 7. 4 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1096522/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 08/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no Ag 471107-MG, AgRg no Ag 874324-PI
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