AgRg no REsp 1096723 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0220481-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - LEILÃO DO BEM POR INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 07 DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Restando consignado pela instância ordinária a inexistência de saldo remanescente na arrematação do imóvel leiloado, incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas pelo condômino inadimplente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1096723/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - LEILÃO DO BEM POR INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 07 DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Restando consignado pela instância ordinária a inexistência de saldo remanescente na arrematação do imóvel leiloado, incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas pelo condômino inadimplente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1096723/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
Não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica
estabelecida entre condôminos que se responsabilizaram pelo
financiamento da obra e o condomínio que se obrigou a administrar,
fiscalizar e investir os valores percebidos no empreendimento
imobiliário. Isso porque inexistem as figuras de consumidor e
fornecedor, encontrando-se a situação sob a égide da Lei de
Condomínio e Incorporações Imobiliárias.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
Veja
:
(DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 747768-PR(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO ENTRE CONDÔMINOS ECONDOMÍNIO - LEI 4.591/1964) STJ - REsp 860064-PR, REsp 407310-MG, AgRg no Ag 1307222-SP
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