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Jurisprudência


AgRg no REsp 1098661 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0222899-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/2005. 1. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. 2. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado em 09/01/2007, posteriormente à vigência da Lei Complementar, estando, portanto, sujeito ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos nela previsto. 3. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, destoa do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) provido, em juízo de retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC, para que seja observada a prescrição qüinqüenal. (AgRg no REsp 1098661/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional em juízo de retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC, para que seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00004
Veja : STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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