AgRg no REsp 1099435 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0230893-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PAGAMENTO POR MEIO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA ESPECÍFICA PARA CONVERSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM AÇÕES. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES. SÚMULA 211/STJ.
1. Havendo a Corte de origem consignado, expressamente, que não teria ocorrido autorização da Assembléia de Acionistas para emissão de ações destinadas ao pagamento do valor executado, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.512/76, rever tal posicionamento, para se alcançar conclusão diversa, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pelo Tribunal de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte agravante, sendo necessário o efetivo debate das questões levantadas no recurso especial, razão pela qual inviável a apreciação das teses referentes à adequação da metodologia de cálculo utilizada para a conversão em ações da Eletrobrás e à atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença . Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1099435/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PAGAMENTO POR MEIO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA ESPECÍFICA PARA CONVERSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM AÇÕES. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES. SÚMULA 211/STJ.
1. Havendo a Corte de origem consignado, expressamente, que não teria ocorrido autorização da Assembléia de Acionistas para emissão de ações destinadas ao pagamento do valor executado, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.512/76, rever tal posicionamento, para se alcançar conclusão diversa, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pelo Tribunal de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte agravante, sendo necessário o efetivo debate das questões levantadas no recurso especial, razão pela qual inviável a apreciação das teses referentes à adequação da metodologia de cálculo utilizada para a conversão em ações da Eletrobrás e à atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença . Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1099435/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(NÃO AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS PARA EMISSÃO DE AÇÕESPARA O PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 765907-SC, AgRg no AREsp 617718-SC(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - REsp 1274551-RS
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