AgRg no REsp 1099460 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0230038-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO, ADEMAIS, CONTRÁRIA AO POSICIONAMENTO DO STJ. ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1.Dissídio jurisprudencial que não se reconhece, seja pela ausência de semelhança fática entre as hipóteses confrontadas, ou pela falta de atendimento aos regramentos legais e regimentais da espécie.
2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento desta Corte Superior, a teor do que dispõe o verbete nº 83 da Súmula do STJ.
3. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (EREsp 1181119/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1099460/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO, ADEMAIS, CONTRÁRIA AO POSICIONAMENTO DO STJ. ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1.Dissídio jurisprudencial que não se reconhece, seja pela ausência de semelhança fática entre as hipóteses confrontadas, ou pela falta de atendimento aos regramentos legais e regimentais da espécie.
2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento desta Corte Superior, a teor do que dispõe o verbete nº 83 da Súmula do STJ.
3. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (EREsp 1181119/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1099460/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - EREsp 1181119-RJ
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