AgRg no REsp 1099710 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0230391-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REORGANIZAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E NOVAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
I - Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.
II - No que concerne à limitação temporal, é cediço que a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal do referido residual, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III - Entretanto, na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma linha, entende que nem sempre a classificação de determinada causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como superveniente à sentença ou não, se resolverá pela data do trânsito em julgado, mas pela última oportunidade de alegação no processo cognitivo.
IV - Tendo o Tribunal de origem expressamente consignado que a Lei n. 10.405/2002 reestruturou a carreira dos Autores; a reforma do acórdão recorrido, sob a alegação de que a reestruturação somente teria ocorrido com a edição da Lei n.º 11.344/2006, se mostra inviável na via do especial por força da Súmula n.º 07/STJ (AgRg no REsp 1142274/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010).
V - Mantendo a mesma linha de raciocínio, tem-se que a Corte regional concluiu que, em virtude da reorganização dos pagamentos dos cargos de direção e das funções gratificadas operada pela Lei n.
9.640/98, houve a reestruturação da forma de pagamento das referidas vantagens, já que o AGE é parcela componente da própria remuneração do cargo em direção e/ou função comissionada. A reforma do acórdão recorrido, portanto, mais uma vez demandaria o revolvimento fático-probatório, porquanto o Tribunal expressamente manifestou-se pela reorganização dos pagamentos de CD/FG com a edição da Lei n.
9.640/98.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1099710/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REORGANIZAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E NOVAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
I - Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.
II - No que concerne à limitação temporal, é cediço que a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal do referido residual, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III - Entretanto, na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma linha, entende que nem sempre a classificação de determinada causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como superveniente à sentença ou não, se resolverá pela data do trânsito em julgado, mas pela última oportunidade de alegação no processo cognitivo.
IV - Tendo o Tribunal de origem expressamente consignado que a Lei n. 10.405/2002 reestruturou a carreira dos Autores; a reforma do acórdão recorrido, sob a alegação de que a reestruturação somente teria ocorrido com a edição da Lei n.º 11.344/2006, se mostra inviável na via do especial por força da Súmula n.º 07/STJ (AgRg no REsp 1142274/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010).
V - Mantendo a mesma linha de raciocínio, tem-se que a Corte regional concluiu que, em virtude da reorganização dos pagamentos dos cargos de direção e das funções gratificadas operada pela Lei n.
9.640/98, houve a reestruturação da forma de pagamento das referidas vantagens, já que o AGE é parcela componente da própria remuneração do cargo em direção e/ou função comissionada. A reforma do acórdão recorrido, portanto, mais uma vez demandaria o revolvimento fático-probatório, porquanto o Tribunal expressamente manifestou-se pela reorganização dos pagamentos de CD/FG com a edição da Lei n.
9.640/98.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1099710/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:010405 ANO:2002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009640 ANO:1998
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 419710-PA(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RESP 1259899-CE(LIMITAÇÃO TEMPORAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1207382-RS(COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1142274-RS, AgRg no REsp 1145790-RS(VANTAGEM ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL - INCLUSÃO - ABATE-TETO) STJ - AgRg no REsp 514903-PR, AgRg no REsp 442978-RS, REsp 229291-CE, MS 3834-DF(LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE - REALIZAÇÃO NA AÇÃO DECONHECIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1165209-PR, AgRg no REsp 1121124-PR
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