AgRg no REsp 1099757 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0229804-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N.
10.549/2002. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO.
RETROATIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a legislação que promoveu a reestruturação da carreira de procurador da Fazenda Nacional previu expressamente a retroatividade somente quanto ao novo vencimento básico, delimitando que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior.
2. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios (En. 105/STJ).
3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se no mérito os demais fundamentos da decisão ora agravada.
(AgRg no REsp 1099757/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N.
10.549/2002. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO.
RETROATIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a legislação que promoveu a reestruturação da carreira de procurador da Fazenda Nacional previu expressamente a retroatividade somente quanto ao novo vencimento básico, delimitando que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior.
2. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios (En. 105/STJ).
3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se no mérito os demais fundamentos da decisão ora agravada.
(AgRg no REsp 1099757/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000105LEG:FED MPR:000043 ANO:2002 ART:00003(MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002 CONVERTIDA NA LEI 10549/2002)LEG:FED LEI:010549 ANO:2002
Veja
:
(PROCURADOR DA FAZENDA - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - REPRESENTAÇÃOMENSAL - EXTINÇÃO - IRRETROATIVIDADE) STJ - REsp 960648-DF, REsp 963680-RS, RESP 1098750-SC, RESP 1085890-CE
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