AgRg no REsp 1100080 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0235502-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELO COMPRADOR. DIFICULDADE FINANCEIRA DE QUITAR AS PRESTAÇÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL. PERDA DE DETERMINADO PERCENTUAL E RESSARCIMENTO DE COMISSÕES E ENCARGOS DE CORRETAGEM. REDUÇÃO DE PERCENTUAIS. CDC. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. CUMULAÇÕES INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. No caso concreto, o acórdão recorrido acolheu pedido novo formulado na apelação (redução de 20% para 10% em relação à cláusula penal, quando foi requerida a redução para 15%) e, de ofício, sem que constasse da inicial nem da apelação, reduziu de 5% para 3% a importância pertinente ao ressarcimento de comissões e de encargos pagos a corretores.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o CDC, mesmo cuidando de normas de ordem pública, não viabiliza que o julgador, ex officio, conheça de eventuais abusividades de cláusulas contratuais, estando por isso caracterizada a violação dos arts. 264 e 460 do CPC.
3. Consta das passagens transcritas pelo próprio agravante que o Tribunal de origem não apreciou a questão jurídica da inacumulabilidade de cláusulas penais ou de cláusula penal com perdas e danos. Apenas deixou claro quais os encargos contratualmente previstos que deveriam ser reduzidos. Nada decidiu sobre a eventual cumulação, faltando prequestionamento acerca do tema.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1100080/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELO COMPRADOR. DIFICULDADE FINANCEIRA DE QUITAR AS PRESTAÇÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL. PERDA DE DETERMINADO PERCENTUAL E RESSARCIMENTO DE COMISSÕES E ENCARGOS DE CORRETAGEM. REDUÇÃO DE PERCENTUAIS. CDC. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. CUMULAÇÕES INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. No caso concreto, o acórdão recorrido acolheu pedido novo formulado na apelação (redução de 20% para 10% em relação à cláusula penal, quando foi requerida a redução para 15%) e, de ofício, sem que constasse da inicial nem da apelação, reduziu de 5% para 3% a importância pertinente ao ressarcimento de comissões e de encargos pagos a corretores.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o CDC, mesmo cuidando de normas de ordem pública, não viabiliza que o julgador, ex officio, conheça de eventuais abusividades de cláusulas contratuais, estando por isso caracterizada a violação dos arts. 264 e 460 do CPC.
3. Consta das passagens transcritas pelo próprio agravante que o Tribunal de origem não apreciou a questão jurídica da inacumulabilidade de cláusulas penais ou de cláusula penal com perdas e danos. Apenas deixou claro quais os encargos contratualmente previstos que deveriam ser reduzidos. Nada decidiu sobre a eventual cumulação, faltando prequestionamento acerca do tema.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1100080/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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