AgRg no REsp 1100514 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0233302-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA INVOCADA NAS RAZÕES DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AS DUAS PARTES. NOTA PROMISSÓRIA. REPRESENTAÇÃO DO EMITENTE. ENDOSSO.
FALÊNCIA.
1. Mostrando-se manifestamente improcedente, pode o relator julgar o recurso de apelação em decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática decorrente da alegada ausência dos requisitos previstos na referida norma processual fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte Superior.
2. Omissões e afronta ao art. 535 do CPC não verificadas, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, as alegações apresentadas pelas partes.
3. Segundo o art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". No presente caso, opostos embargos pelas duas partes, a intempestividade de um deles não afasta a aplicação do mencionado dispositivo. Logo, os aclaratórios tempestivos beneficiam a todos.
4. Ausência de violação do art. 538 do CPC também porque o mencionado dispositivo, de alcance restrito, não abrange nem soluciona temas imprescindíveis à aferição da tempestividade do recurso de apelação no presente caso como: (i) a possibilidade de cisão da sentença, (ii) o interesse recursal, (iii) a interrupção do prazo quando conferido efeito suspensivo a agravo de instrumento e (iv) a requerida contagem do prazo recursal a partir da publicação da sentença que julgou exceção de pré-executividade e incidente de falsidade por ter o Tribunal ad quem, em agravo de instrumento, declarado a intempestividade de aclaratórios que foram anteriormente providos pelo juízo de primeiro grau para reformar a aludida sentença.
5. O cabimento da exceção de pré-executividade, com natureza de ordem pública e examinável de ofício, pode ser apreciado em segundo grau, mesmo quando não reiterado na apelação o respectivo agravo retido. Ademais, no presente caso, a mencionada questão foi apresentada, também, nas razões da referida apelação. Com isso, por um ou por outro fundamento, não há contrariedade à norma do art. 523 do CPC.
6. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. No presente caso, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produzir provas relativamente à alegada ausência de representatividade do signatário da nota promissória e à data do endosso para efeito de vedá-lo se efetuado após a decretação da falência, o recurso especial esbarra na proibição disciplinada no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
8. Quanto à violação do art. 151 da Lei n. 6.404/1974 (representatividade de quem subscreveu a nota promissória) e dos arts. 40 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, 42 do Decreto n. 2.044/1908, 20, alínea 2ª, da Lei Uniforme de Genebra e 923 do Código Civil (possibilidade de a falida endossar a nota promissória), tais alegações, na verdade, foram repelidas pelo Tribunal de origem sob o enfoque de que não poderiam ser suscitadas em exceção de pré-executividade por demandarem a dilação probatória e contraditório. Efetivamente, não houve esgotamento do mérito dessas questões de natureza material, remetendo-se as partes ao processo de conhecimento (embargos à execução). Portanto, somente depois de apurados e provados os fatos da causa é que será possível dar-lhes consequências jurídicas vinculadas ao direito material, não havendo como acolher a tese de violação dos respectivos dispositivos mencionados. Sob o ponto de vista do conteúdo material das normas, falta-lhes, como consequência lógica, prequestionamento.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1100514/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA INVOCADA NAS RAZÕES DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AS DUAS PARTES. NOTA PROMISSÓRIA. REPRESENTAÇÃO DO EMITENTE. ENDOSSO.
FALÊNCIA.
1. Mostrando-se manifestamente improcedente, pode o relator julgar o recurso de apelação em decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática decorrente da alegada ausência dos requisitos previstos na referida norma processual fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte Superior.
2. Omissões e afronta ao art. 535 do CPC não verificadas, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, as alegações apresentadas pelas partes.
3. Segundo o art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". No presente caso, opostos embargos pelas duas partes, a intempestividade de um deles não afasta a aplicação do mencionado dispositivo. Logo, os aclaratórios tempestivos beneficiam a todos.
4. Ausência de violação do art. 538 do CPC também porque o mencionado dispositivo, de alcance restrito, não abrange nem soluciona temas imprescindíveis à aferição da tempestividade do recurso de apelação no presente caso como: (i) a possibilidade de cisão da sentença, (ii) o interesse recursal, (iii) a interrupção do prazo quando conferido efeito suspensivo a agravo de instrumento e (iv) a requerida contagem do prazo recursal a partir da publicação da sentença que julgou exceção de pré-executividade e incidente de falsidade por ter o Tribunal ad quem, em agravo de instrumento, declarado a intempestividade de aclaratórios que foram anteriormente providos pelo juízo de primeiro grau para reformar a aludida sentença.
5. O cabimento da exceção de pré-executividade, com natureza de ordem pública e examinável de ofício, pode ser apreciado em segundo grau, mesmo quando não reiterado na apelação o respectivo agravo retido. Ademais, no presente caso, a mencionada questão foi apresentada, também, nas razões da referida apelação. Com isso, por um ou por outro fundamento, não há contrariedade à norma do art. 523 do CPC.
6. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. No presente caso, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produzir provas relativamente à alegada ausência de representatividade do signatário da nota promissória e à data do endosso para efeito de vedá-lo se efetuado após a decretação da falência, o recurso especial esbarra na proibição disciplinada no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
8. Quanto à violação do art. 151 da Lei n. 6.404/1974 (representatividade de quem subscreveu a nota promissória) e dos arts. 40 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, 42 do Decreto n. 2.044/1908, 20, alínea 2ª, da Lei Uniforme de Genebra e 923 do Código Civil (possibilidade de a falida endossar a nota promissória), tais alegações, na verdade, foram repelidas pelo Tribunal de origem sob o enfoque de que não poderiam ser suscitadas em exceção de pré-executividade por demandarem a dilação probatória e contraditório. Efetivamente, não houve esgotamento do mérito dessas questões de natureza material, remetendo-se as partes ao processo de conhecimento (embargos à execução). Portanto, somente depois de apurados e provados os fatos da causa é que será possível dar-lhes consequências jurídicas vinculadas ao direito material, não havendo como acolher a tese de violação dos respectivos dispositivos mencionados. Sob o ponto de vista do conteúdo material das normas, falta-lhes, como consequência lógica, prequestionamento.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1100514/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00523 ART:00535 ART:00538 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 604444-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 444871-MG, AgRg no REsp 1288436-PR, AgRg no REsp 1112893-RJ, EDcl no AREsp 388339-SC(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA) STJ - REsp 1254589-SC(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRODUÇÃO DE PROVAS - DESCABIMENTO) STJ - REsp 1110925-SP, EDcl no AREsp 269481-SP
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