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Jurisprudência


AgRg no REsp 1100516 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0236913-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, a condenação da parte autora da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1100516/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1322166-PR, AgRg no AREsp 381986-SP, REsp 978706-RJ
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