AgRg no REsp 1101071 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0241753-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO. CURSO DO PRAZO OBSTADO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.962-26/2000. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese.
2. Esta Corte Superior possui o firme entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação cognitiva, bem como que, diante da ausência de inércia da parte, não corre o prazo prescricional para a execução enquanto o sindicato discute sua legitimidade para a propositura da ação executiva.
3. No tocante à interrupção do lustro prescricional em decorrência da edição da Medida Provisória n. 1.962-26/2000, aplica-se, ao caso, por analogia, o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 7.558/MG, de que a renúncia tácita ao prazo prescricional não o interrompe.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1101071/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO. CURSO DO PRAZO OBSTADO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.962-26/2000. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese.
2. Esta Corte Superior possui o firme entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação cognitiva, bem como que, diante da ausência de inércia da parte, não corre o prazo prescricional para a execução enquanto o sindicato discute sua legitimidade para a propositura da ação executiva.
3. No tocante à interrupção do lustro prescricional em decorrência da edição da Medida Provisória n. 1.962-26/2000, aplica-se, ao caso, por analogia, o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 7.558/MG, de que a renúncia tácita ao prazo prescricional não o interrompe.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1101071/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001962 ANO:2000 EDIÇÃO:26LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DISCUSSÃO SOBRE ALEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1498092-RS, REsp 1121138-RS, AgRg no AREsp 214471-RS(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL- INTERRUPÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - Pet 7558-MG
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