AgRg no REsp 1102300 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0261192-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
2. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige, também, que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso, em que o recorrente apenas transcreveu a ementa do paradigma.
3. "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis", conforme o enunciado da Súmula n. 501 do STJ.
4. O Tribunal de origem procedeu à uma operação mental sobre a eventual pena a ser aplicada em conformidade com a aplicação integral da Lei n. 11.343/2006 e concluiu, diante das peculiaridades do caso, que sua incidência na integralidade seria mais gravosa ao acusado. Ou seja, a Corte estadual já analisou, no caso concreto, qual seria a situação mais vantajosa ao condenado, havendo concluído que seria a aplicação integral da Lei n. 6.368/1976.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1102300/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
2. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige, também, que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso, em que o recorrente apenas transcreveu a ementa do paradigma.
3. "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis", conforme o enunciado da Súmula n. 501 do STJ.
4. O Tribunal de origem procedeu à uma operação mental sobre a eventual pena a ser aplicada em conformidade com a aplicação integral da Lei n. 11.343/2006 e concluiu, diante das peculiaridades do caso, que sua incidência na integralidade seria mais gravosa ao acusado. Ou seja, a Corte estadual já analisou, no caso concreto, qual seria a situação mais vantajosa ao condenado, havendo concluído que seria a aplicação integral da Lei n. 6.368/1976.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1102300/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
É possível, em sede recurso especial, demonstrar a existência
de divergência jurisprudencial a partir de paradigmas oriundos de
arestos proferidos em habeas corpus. Isso porque as normas insertas
na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e no Regimento
Interno do STJ não trazem restrição à admissibilidade de arestos
proferidos em habeas corpus servirem como paradigma para fins de
demonstração de dissídio pretoriano.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002 ART:00266LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000501LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGASLEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEASCORPUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS, AgRg no REsp 1400041-MG(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJOANALÍTICO) STJ - REsp 1302515-RS(APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL AO RÉU - COMBINAÇÃO DE LEIS) STF - HC 95495-MG(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEAS CORPUS - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1348815-SP
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