main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1102339 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0263830-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULAS 5 e 7/ STJ). REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constitui fundamento fático do acórdão recorrido o de que não houve comprovação de que a tarifa bancária expressamente inserida, em letras maiúsculas, nos contratos de financiamento celebrados com as instituições financeiras rés, era indevida. 2. Tratando-se de valores legitimamente exigidos, não se há que cogitar de devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 3. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame de questões fáticas e contratuais da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1102339/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 ART:00042 PAR:ÚNICO ART:00046
Mostrar discussão