AgRg no REsp 1102964 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0102548-0
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. REGIME JURÍDICO VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. A Primeira Seção, ao julgar sob a sistemática do art. 543 -C do CPC o REsp 1.137.738/SP, consolidou o entendimento de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp 1.137.738/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010).
2. No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 8/2/2001, devendo ser mantido o entendimento do Tribunal a quo de que "não se aplica, como direito superveniente, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, devendo a espécie ser regida pela lei vigente quando da propositura da ação".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1102964/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. REGIME JURÍDICO VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. A Primeira Seção, ao julgar sob a sistemática do art. 543 -C do CPC o REsp 1.137.738/SP, consolidou o entendimento de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp 1.137.738/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010).
2. No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 8/2/2001, devendo ser mantido o entendimento do Tribunal a quo de que "não se aplica, como direito superveniente, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, devendo a espécie ser regida pela lei vigente quando da propositura da ação".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1102964/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - REGIME JURÍDICODO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1137738-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1481154-SC, AgRg no REsp 1451488-SP, REsp 982020-PE, AgRg no REsp 1251355-PR, REsp 1164452-MG
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