AgRg no REsp 1104197 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0249524-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA.
I - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35;
II - Na via dos embargos à execução, o exequente foi sucumbente no que concerne a um dos períodos de incidência dos juros moratórios, bem como no tocante aos valores percebidos administrativamente, mantendo-se o julgado integralmente favorável ao posicionamento defendido apenas no que se refere ao afastamento da limitação temporal do reajuste de 3,17% e a um pequeno período no que se refere aos juros, de forma que não há razão para condenação da Universidade Federal do Paraná ao pagamento da integralidade da verba em discussão.
III - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência do percentual de 1% ao mês no período compreendido entre a citação e a edição da MP n. 2.180-35/2001, mantida a monocrática quanto aos demais aspectos.
(AgRg no REsp 1104197/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA.
I - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35;
II - Na via dos embargos à execução, o exequente foi sucumbente no que concerne a um dos períodos de incidência dos juros moratórios, bem como no tocante aos valores percebidos administrativamente, mantendo-se o julgado integralmente favorável ao posicionamento defendido apenas no que se refere ao afastamento da limitação temporal do reajuste de 3,17% e a um pequeno período no que se refere aos juros, de forma que não há razão para condenação da Universidade Federal do Paraná ao pagamento da integralidade da verba em discussão.
III - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência do percentual de 1% ao mês no período compreendido entre a citação e a edição da MP n. 2.180-35/2001, mantida a monocrática quanto aos demais aspectos.
(AgRg no REsp 1104197/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002322 ANO:1987 ART:00003LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)
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