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Jurisprudência


AgRg no REsp 1104353 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0254912-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PORTADORA DE DESARMONIA ESQUELÉTICA MÁXILO-MANDIBULAR. ATESTADO E LAUDO MÉDICOS EVIDENCIARAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DE ENTRAVES ADMISSIONAIS. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1. Interesse da postulante normativamente respaldado na Constituição Federal (arts. 196 e 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 11 e seguintes), convergindo, nesse mesmo sentido, o art. 24 da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Crianças (ONU/1989), diploma ratificado pelo governo brasileiro por intermédio do Decreto Presidencial nº 99.710/90. 2. A fundamentalidade no atendimento desse direito reivindicado pelo Parquet gaúcho em favor de menor deve sobrepor-se a eventual óbice de índole admissional, tal como as invocadas Súmulas 7 e 211/STJ, ou ainda, eventual alegação de escassez de recursos financeiros por parte do poder público. 3. Os direitos fundamentais de crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade absoluta (arts. 227 da CF e 4º do ECA). No caso, o direito à efetiva saúde, deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado. Raciocínio contrário, seria afrontoso à ordem constitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1104353/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00196 ART:00227LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00004 ART:00011LEG:FED DEC:099710 ANO:1990LEG:INT CVC:****** ANO:**** ART:00024(CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, PROMULGADAPELO DECRETO 99.710/1990)
Veja : (TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS) STJ - AgRg no REsp 1263581-RR, AgRg no AREsp 609204-CE, AgRg no AREsp 249384-CE
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