AgRg no REsp 1104633 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0248198-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
2. Tal orientação foi sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3. No caso, é inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1104633/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
2. Tal orientação foi sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3. No caso, é inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1104633/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000481
Veja
:
(PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE) STJ - EDcl no Ag 844143-SP, REsp 648042-SC, AgRg no Ag 833722-MG, EDcl no Ag 748004-MG(COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO- IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1291239-MG, AgRg no AREsp 153249-RJ, AgRg no REsp 1299052-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 178776 SP 2012/0099576-3 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:07/12/2015