AgRg no REsp 1106702 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0285482-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O agravante não infirmou o fundamento de que a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi indeferida por se tratar de acusado que integrava organização criminosa, sendo que desconstituir essa conclusão demandaria revolvimento aprofundado da prova, vedado em recurso especial. Dessa forma, incide o verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso, para que o Tribunal a quo fixe o regime prisional à luz dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06, uma vez que o regime fechado foi lastreado unicamente no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Nesse contexto, o pedido de fixação do regime semiaberto não pode ser acolhido, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp 1106702/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O agravante não infirmou o fundamento de que a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi indeferida por se tratar de acusado que integrava organização criminosa, sendo que desconstituir essa conclusão demandaria revolvimento aprofundado da prova, vedado em recurso especial. Dessa forma, incide o verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso, para que o Tribunal a quo fixe o regime prisional à luz dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06, uma vez que o regime fechado foi lastreado unicamente no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Nesse contexto, o pedido de fixação do regime semiaberto não pode ser acolhido, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp 1106702/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental
e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1374128-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 790799 SC 2015/0253561-6 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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