AgRg no REsp 1106966 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0262229-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TABELA DO SUS. REAJUSTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARGUIÇÃO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N.º 1.323/99. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.179.057/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "o índice de 9.56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos" .
2. No caso, porém, a ação ordinária foi proposta em 2003 (portanto, quatro anos após a edição da Portaria nº 1.323/99, a qual justifica o pleito de limitação temporal) e apenas nos embargos à execução, ajuizados em 2007, a União requereu a limitação. Assim, a pretensão da parte recorrente, no particular, viola a coisa julgada.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1106966/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TABELA DO SUS. REAJUSTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARGUIÇÃO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N.º 1.323/99. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.179.057/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "o índice de 9.56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos" .
2. No caso, porém, a ação ordinária foi proposta em 2003 (portanto, quatro anos após a edição da Portaria nº 1.323/99, a qual justifica o pleito de limitação temporal) e apenas nos embargos à execução, ajuizados em 2007, a União requereu a limitação. Assim, a pretensão da parte recorrente, no particular, viola a coisa julgada.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1106966/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:001323 ANO:1999
Veja
:
(TABELA DO SUS - FATOR DE CONVERSÃO EM URV) STJ - REsp 1179057-AL (RECURSO REPETITIVO)(SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.323/99 - OFENSA ÀCOISA JULGADA) STJ - REsp 1121608-PR, REsp 1127664-PR, EDcl no REsp 1157883-PR
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