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Jurisprudência


AgRg no REsp 1107801 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0261491-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AGRAVADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO CELEBRADA POR TERCEIROS COM USO DE DOCUMENTO FURTADO. VÍTIMA QUE REGISTROU O BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO RESULTADO LESIVO. 1. A valoração dos fatos e provas em desconformidade com a jurisprudência desta Corte enseja a reforma do acórdão recorrido. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 2. Mantida a decisão agravada que concluiu de acordo com inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A contratação fraudulenta praticada por terceiros, com uso de documentos furtados, não elide a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais suportados pela vítima. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1107801/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 28/04/2015RSTJ vol. 240 p. 930
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate : REGISTRO, PROTESTO INDEVIDO.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OPERAÇÃO COM DOCUMENTOS FRAUDULENTOS -NEGATIVAÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR - DANO MORAL) STJ - REsp 856085-RJ, REsp 659760-MG, REsp 970260-SP, REsp 556214-AM, REsp 685662-RJ, REsp 126819-GO
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