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Jurisprudência


AgRg no REsp 1108679 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0279234-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 33. I - A aplicabilidade das súmulas vinculantes estende-se obrigatoriamente a todos os órgãos do Poder Judiciário. Desta feita, não aplicar o enunciado sumular de efeitos vinculantes que deu cabo à controvérsia ora debatida, é ir de encontro à disposição expressa da Lei n. 11.417/2006. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1108679/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000033LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00004 INC:00003LEG:FED LEI:011417 ANO:2006 ART:00002
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