AgRg no REsp 1108711 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0283092-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, negou seguimento ao recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1108711/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, negou seguimento ao recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1108711/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se
pleiteia a reintegração no cargo de professor substituto em
decorrência da rescisão antecipada de contrato temporário, na
hipótese em que o Tribunal a quo entendeu pela possibilidade de
rescisão unilateral dos contratos firmados pelo poder público para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
bem como consignou que o contrato de prestação de serviços firmado
entre as partes autoriza a extinção do instrumento por iniciativa do
contratante, em decorrência de conveniência administrativa. Isso
porque decidir de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo
fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do conteúdo de
cláusulas contratuais, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 796353 ES 2015/0264106-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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