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Jurisprudência


AgRg no REsp 1108711 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0283092-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, negou seguimento ao recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1108711/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se pleiteia a reintegração no cargo de professor substituto em decorrência da rescisão antecipada de contrato temporário, na hipótese em que o Tribunal a quo entendeu pela possibilidade de rescisão unilateral dos contratos firmados pelo poder público para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como consignou que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes autoriza a extinção do instrumento por iniciativa do contratante, em decorrência de conveniência administrativa. Isso porque decidir de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do conteúdo de cláusulas contratuais, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos : AgRg no AREsp 796353 ES 2015/0264106-0 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
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