AgRg no REsp 1111355 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0228120-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A juntada de cópias ilegíveis dos comprovantes de recolhimento impossibilitam a aferição da regularidade formal do recurso.
2. A teor do art. 511, § 2º, do CPC, só se concede prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor.
3. A jurisprudência da eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/03/2010).
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1111355/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A juntada de cópias ilegíveis dos comprovantes de recolhimento impossibilitam a aferição da regularidade formal do recurso.
2. A teor do art. 511, § 2º, do CPC, só se concede prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor.
3. A jurisprudência da eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/03/2010).
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1111355/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000020 ANO:2004(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(REGULARIZAÇÃO DO PREPARO) STJ - RCDESP no Ag 1374521-SP, RCDESP no AREsp 72082-BA(INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO) STJ - RCD no AgRg no REsp 808447-RJ
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