AgRg no REsp 1111365 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0203279-3
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 11, XII, do atual RICMS do Estado de São Paulo, visto que o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1111365/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 11, XII, do atual RICMS do Estado de São Paulo, visto que o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1111365/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:045490 ANO:2000 UF:SP ART:00011 INC:00012(RICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Veja
:
(RECURSO PELA ALÍNEA "A" NÃO CONHECIDO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL- ANÁLISE - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 344860-RJ, AgRg no REsp 1224648-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1175433 PR 2010/0002513-7 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:17/12/2015
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