AgRg no REsp 1111485 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0016971-7
PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DESCLASSIFICADO PARA A CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que nega provimento a recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 3º do CPP, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, compete apenas conferir a adequada exegese à norma infraconstitucional, sendo-lhe defeso reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos a fim de restabelecer a condenação pela prática do delito de atentado violento ao pudor, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1111485/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DESCLASSIFICADO PARA A CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que nega provimento a recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 3º do CPP, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, compete apenas conferir a adequada exegese à norma infraconstitucional, sendo-lhe defeso reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos a fim de restabelecer a condenação pela prática do delito de atentado violento ao pudor, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1111485/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1274673-RJ(TENTADO VIOLENTO AO PUDOR - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 288538-MG, AgRg no AREsp 518013-SP, AgRg no REsp 1420574-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1213653 SC 2010/0182793-7 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:15/12/2015
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