AgRg no REsp 1112648 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0051072-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão do Tribunal de origem se alinha à orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quanto à imprescindibilidade da citação válida para configurar a fraude à execução.
2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a citação do alienante na execução ocorreu quatro anos antes da venda do bem penhorado, o que torna crível o conhecimento dos compradores quanto à existência de demanda capaz de reduzir aquele à insolvência.
3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à citação do executado antes da alienação do imóvel aos recorrentes é providência inviável na instância especial, diante do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Os agravantes deixaram de impugnar o óbice da Súmula nº 7, atraindo a incidência da Súmula nº 182 desta Corte.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1112648/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão do Tribunal de origem se alinha à orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quanto à imprescindibilidade da citação válida para configurar a fraude à execução.
2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a citação do alienante na execução ocorreu quatro anos antes da venda do bem penhorado, o que torna crível o conhecimento dos compradores quanto à existência de demanda capaz de reduzir aquele à insolvência.
3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à citação do executado antes da alienação do imóvel aos recorrentes é providência inviável na instância especial, diante do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Os agravantes deixaram de impugnar o óbice da Súmula nº 7, atraindo a incidência da Súmula nº 182 desta Corte.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1112648/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00490LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS) STJ - REsp 956943-PR(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgRg no AREsp 271834-SC, AgRg no AREsp 56589-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 818605 SP 2015/0277293-0 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:11/04/2016AgRg no AREsp 759910 MG 2015/0195683-4 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 764608 SP 2015/0203340-4 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
Mostrar discussão