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Jurisprudência


AgRg no REsp 1113055 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0170438-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC 116/03, INCIDE ISS SOBRE A ATIVIDADE DE FRANQUIA (ITEM 17.08). PRECEDENTES: EDCL NO RESP 1.121.098/SP, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 26.8.2011; AGRG NO RESP 1.191.839/DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 27.4.2011. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a LC 116/03 (em vigor a partir de 01.01.2004) expressamente incluiu a atividade de franquia (ou franchising) na lista de serviços sujeitos ao ISS. Precedentes: EDcl no REsp. 1.121.098/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 26.8.2011; AgRg no REsp. 1.191.839/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 27.4.2011. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem entendeu ser inexigível a cobrança do ISS sobre a franquia até a superveniência da LC 116/03 (fls. 367). 3. Ademais, como ressaltado na decisão recorrida, não se trata de julgamento extra petita, pois o pedido alternativo formulado pela empresa era o deferimento da compensação do ISS para os contratos de franquia celebrados antes da LC 116/03 (fls. 80). 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no REsp 1113055/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa : LEG:FED L:000116 ANO:2003
Veja : STJ - AgRg no REsp 1191839-DF, EDcl no REsp 1121098-SP
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