AgRg no REsp 1113055 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0170438-8
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC 116/03, INCIDE ISS SOBRE A ATIVIDADE DE FRANQUIA (ITEM 17.08). PRECEDENTES: EDCL NO RESP 1.121.098/SP, REL. MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 26.8.2011; AGRG NO RESP 1.191.839/DF, REL.
MIN. CASTRO MEIRA, DJE 27.4.2011. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a LC 116/03 (em vigor a partir de 01.01.2004) expressamente incluiu a atividade de franquia (ou franchising) na lista de serviços sujeitos ao ISS. Precedentes: EDcl no REsp. 1.121.098/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 26.8.2011; AgRg no REsp. 1.191.839/DF, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJE 27.4.2011.
2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem entendeu ser inexigível a cobrança do ISS sobre a franquia até a superveniência da LC 116/03 (fls. 367).
3. Ademais, como ressaltado na decisão recorrida, não se trata de julgamento extra petita, pois o pedido alternativo formulado pela empresa era o deferimento da compensação do ISS para os contratos de franquia celebrados antes da LC 116/03 (fls. 80).
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no REsp 1113055/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC 116/03, INCIDE ISS SOBRE A ATIVIDADE DE FRANQUIA (ITEM 17.08). PRECEDENTES: EDCL NO RESP 1.121.098/SP, REL. MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 26.8.2011; AGRG NO RESP 1.191.839/DF, REL.
MIN. CASTRO MEIRA, DJE 27.4.2011. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a LC 116/03 (em vigor a partir de 01.01.2004) expressamente incluiu a atividade de franquia (ou franchising) na lista de serviços sujeitos ao ISS. Precedentes: EDcl no REsp. 1.121.098/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 26.8.2011; AgRg no REsp. 1.191.839/DF, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJE 27.4.2011.
2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem entendeu ser inexigível a cobrança do ISS sobre a franquia até a superveniência da LC 116/03 (fls. 367).
3. Ademais, como ressaltado na decisão recorrida, não se trata de julgamento extra petita, pois o pedido alternativo formulado pela empresa era o deferimento da compensação do ISS para os contratos de franquia celebrados antes da LC 116/03 (fls. 80).
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no REsp 1113055/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa
:
LEG:FED L:000116 ANO:2003
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1191839-DF, EDcl no REsp 1121098-SP
Mostrar discussão