AgRg no REsp 1113323 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0059301-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUTONOMIA DA CONDUTA PRATICADA NO CONTEXTO DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DE CONGLOMERADO EMPRESARIAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. SÚMULA 235/STJ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. PONTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. A peça acusatória explicita que o agravante, na condição de administrador de determinada sociedade empresária, durante o período de agosto de 1998 a agosto de 2001, omitiu das folhas de pagamento as remunerações efetivamente pagas a funcionários da sociedade empresária, fato que resultou na supressão de contribuições sociais no valor total de R$ 189.365,95 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). A denúncia expõe informações suficientes para garantir o contraditório e a ampla defesa.
3. Ademais, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
4. De acordo com a instância ordinária, as provas dos autos mostram que o agravante omitiu das autoridades fazendárias informações relativas a incremento remuneratório, chamado de "salário por fora", pago a prestadores de serviços que também eram empregados de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.
5. Cada vínculo profissional estabelecido entre empregador e empregado configura relação de trabalho única, com reflexos obrigacionais autônomos. O fato do empregador direto, pessoa jurídica, integrar conglomerado de empresas em formação de grupo econômico não lhe exclui o dever de cumprir as obrigações tributárias - principais e acessórias - decorrentes de suas atividades específicas.
6. A reunião de ações penais conexas não é obrigatória quando distintas as fases processuais ou uma delas já tiver sido sentenciada. Súmula 235/STJ.
7. Ao afastar a tese de inexigibilidade de conduta diversa, o Tribunal de origem ponderou que o agravante, além de não efetuar os recolhimentos devidos, também deixou de cumprir as obrigações tributárias acessórias que lhes competia. O recurso especial não impugna esse ponto, limitando-se a afirmar a precariedade da situação financeira da sociedade empresária. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF.
8. Além disso, o exame do dolo ou da incidência ou não da referida causa excludente de culpabilidade demandaria profunda incursão sobre aspectos fático-probatórios, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada. Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1113323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUTONOMIA DA CONDUTA PRATICADA NO CONTEXTO DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DE CONGLOMERADO EMPRESARIAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. SÚMULA 235/STJ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. PONTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. A peça acusatória explicita que o agravante, na condição de administrador de determinada sociedade empresária, durante o período de agosto de 1998 a agosto de 2001, omitiu das folhas de pagamento as remunerações efetivamente pagas a funcionários da sociedade empresária, fato que resultou na supressão de contribuições sociais no valor total de R$ 189.365,95 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). A denúncia expõe informações suficientes para garantir o contraditório e a ampla defesa.
3. Ademais, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
4. De acordo com a instância ordinária, as provas dos autos mostram que o agravante omitiu das autoridades fazendárias informações relativas a incremento remuneratório, chamado de "salário por fora", pago a prestadores de serviços que também eram empregados de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.
5. Cada vínculo profissional estabelecido entre empregador e empregado configura relação de trabalho única, com reflexos obrigacionais autônomos. O fato do empregador direto, pessoa jurídica, integrar conglomerado de empresas em formação de grupo econômico não lhe exclui o dever de cumprir as obrigações tributárias - principais e acessórias - decorrentes de suas atividades específicas.
6. A reunião de ações penais conexas não é obrigatória quando distintas as fases processuais ou uma delas já tiver sido sentenciada. Súmula 235/STJ.
7. Ao afastar a tese de inexigibilidade de conduta diversa, o Tribunal de origem ponderou que o agravante, além de não efetuar os recolhimentos devidos, também deixou de cumprir as obrigações tributárias acessórias que lhes competia. O recurso especial não impugna esse ponto, limitando-se a afirmar a precariedade da situação financeira da sociedade empresária. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF.
8. Além disso, o exame do dolo ou da incidência ou não da referida causa excludente de culpabilidade demandaria profunda incursão sobre aspectos fático-probatórios, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada. Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1113323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000235
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 46570-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 644988 PB 2015/0012042-1 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:29/04/2016
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