AgRg no REsp 1113567 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0065026-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. CÁLCULOS. PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/94. MÉDIA GLOBAL. EQUÍVOCO. MÉDIA VERBA A VERBA. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A controvérsia reside em constatar se houve ou não a intimação para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos, bem como se foram causados prejuízos às partes, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em total indispensabilidade de intimação para a finalidade específica de apresentar quesitos ou indicar assistentes técnicos, pois a intimação acerca da nomeação do perito possibilitaria às partes as diligências nesse sentido. Ademais, não demonstrado qualquer prejuízo às partes em razão da falta da referida intimação, não merece prosperar a pretensão.
3. Aferir a forma como a média das rubricas foi realizado, para fins de verificar a observância do disposto no art. 22 da Lei n.
8.880/94, demanda, da mesma forma, o revolvimento de fatos e provas, em contradição à Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1113567/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. CÁLCULOS. PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/94. MÉDIA GLOBAL. EQUÍVOCO. MÉDIA VERBA A VERBA. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A controvérsia reside em constatar se houve ou não a intimação para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos, bem como se foram causados prejuízos às partes, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em total indispensabilidade de intimação para a finalidade específica de apresentar quesitos ou indicar assistentes técnicos, pois a intimação acerca da nomeação do perito possibilitaria às partes as diligências nesse sentido. Ademais, não demonstrado qualquer prejuízo às partes em razão da falta da referida intimação, não merece prosperar a pretensão.
3. Aferir a forma como a média das rubricas foi realizado, para fins de verificar a observância do disposto no art. 22 da Lei n.
8.880/94, demanda, da mesma forma, o revolvimento de fatos e provas, em contradição à Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1113567/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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