AgRg no REsp 1115612 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0004446-1
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS. OPERAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a agravante, o Tribunal a quo decidiu com base no conjunto fático probatórios dos autos ao concluir que a operação de compra e venda não fora comprovada. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O recurso não pode ser conhecido sob o fundamento da alínea "c", porquanto não realizou o recorrente o necessário cotejo analítico, não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1115612/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS. OPERAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a agravante, o Tribunal a quo decidiu com base no conjunto fático probatórios dos autos ao concluir que a operação de compra e venda não fora comprovada. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O recurso não pode ser conhecido sob o fundamento da alínea "c", porquanto não realizou o recorrente o necessário cotejo analítico, não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1115612/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha,
negando provimento ao agravo regimental, a Turma, por maioria, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Martins.
Vencido o Sr. Ministro Castro Meira." Os Srs. Ministros Humberto
Martins (Presidente) e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
nos termos do art. 162, § 2º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Relator a p acórdão
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MEDIDA DAPRETENSÃO DEDUZIDA) STJ - REsp 684311-RS(COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 260278-MG, AgRg no REsp 1355768-SP, AgRg no REsp 1228786-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 102473-SP
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