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Jurisprudência


AgRg no REsp 1115972 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0005652-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. ART. 38, § 2.º, DA LEI N.º 8.112/1990. PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na tese de que as sucessivas reedições da Medida Provisória n° 1.522/96 são inconstitucionais, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV, e 170 da Constituição Federal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme estabelecido no § 2º do art. 38 da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, se esta se der por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, limitando-se ao período que exceder os 30 (trinta) dias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1115972/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00038 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.527/1997)LEG:FED LEI:009527 ANO:1997
Veja : (SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL - PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS - RETRIBUIÇÃOINDEVIDA) STJ - AgRg no REsp 1506999-RS, REsp 548340-RN, RMS 11343-DF
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