AgRg no REsp 1117861 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0108817-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO PARA REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal no sentido de que identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto constitui requisito indispensável para o requerimento de falência (Súmula 361/STJ), incide a Súmula 83/STJ.
3. Não há que se falar em "extrapolação dos limites da lide e do pedido", "alteração do trânsito em julgado", ou "reformatio in pejus", quando o Tribunal estadual substitui a sentença terminativa e, julgando o mérito da apelação, condena, mesmo sem conhecer do recurso adesivo, a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixando a verba honorária, visto que não determinada na sentença.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1117861/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO PARA REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal no sentido de que identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto constitui requisito indispensável para o requerimento de falência (Súmula 361/STJ), incide a Súmula 83/STJ.
3. Não há que se falar em "extrapolação dos limites da lide e do pedido", "alteração do trânsito em julgado", ou "reformatio in pejus", quando o Tribunal estadual substitui a sentença terminativa e, julgando o mérito da apelação, condena, mesmo sem conhecer do recurso adesivo, a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixando a verba honorária, visto que não determinada na sentença.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1117861/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto
na Súmula 83 do STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição
pela alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000361LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(FALÊNCIA - IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO) STJ - REsp 1325164-BA, AgRg no AREsp 362598-PE(JULGAMENTO SUBSTITUTIVO DA SENTENÇA TERMINATIVA - CONDENAÇÃO EMHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1471484-MG, AgRg no REsp 1189999-RS, EDcl no REsp 1143736-DF
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