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Jurisprudência


AgRg no REsp 1118210 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0078984-6

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE COMINA PENALIDADE MENOS SEVERA (LEI 12.873/2013). APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, C, DO CTN. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF - PAPEL IMUNE). INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Aplicável se faz a lei posterior que comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática de ato não definitivamente julgado. Inteligência do art. 106, II, c, do CTN. 2. Na espécie, a Lei 12.873/2013 instituiu multa mais benéfica ao contribuinte, quando do descumprimento do dever de entregar obrigação acessória (DIF-Papel Imune). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória n. 2.158/2001, no caso, a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), deve incidir a cada mês em atraso, até a efetiva entrega da declaração. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.405.922/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/09/2015; AgRg no REsp 1.355.538/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; e REsp 1.222.143/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2011. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, alegada violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para que a multa aplicada observe o disposto no art. 57, I, a, da MP 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei 12.873/2013. (AgRg no REsp 1118210/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para que a multa aplicada observe o disposto no art. 57, I, a, da MP 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei 12.873/2013, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00106 INC:00002 LET:CLEG:FED LEI:012873 ANO:2013LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35 ART:00057 INC:00001 LET:A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.873/2013)
Veja : (MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - APLICAÇÃO DA LEIPOSTERIOR AO ATO - LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA) STJ - REsp 1585929-SP, AgRg no REsp 1319947-SC(MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PERIODICIDADEMENSAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1405922-PR
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