AgRg no REsp 1118965 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0011503-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há dispositivo no Decreto n. 80.419/77 que permita a revalidação automática dos diplomas emitidos em países signatários da Convenção regional sobre o reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1118965/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há dispositivo no Decreto n. 80.419/77 que permita a revalidação automática dos diplomas emitidos em países signatários da Convenção regional sobre o reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1118965/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:080419 ANO:1977LEG:FED CVC:****** ANO:1977(CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS EDIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE,PROMULGADA PELO DECRETO 80.419/1977)
Veja
:
STJ - REsp 1215550-PE (RECURSO REPETITIVO)
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