AgRg no REsp 1119541 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0014628-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO MANTIDO PELO SERASA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA PARA RESTRINGIR A EXCLUSÃO DO CADASTRO À ANOTAÇÃO DA DÍVIDA QUE ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA REVER O QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. In casu, o acolhimento parcial do pedido deduzido na ação rescisória, para que a exclusão do nome da construtora do cadastro da Serasa restrinja-se à anotação da dívida contraída com determinado banco, não implica necessariamente a redução do quantum indenizatório arbitrado, de sorte que não padece o aresto recorrido da alegada contradição.
2. A falta de indicação do dispositivo legal específico ao pressuposto de cabimento da rescisória caracteriza deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão. Em regra, é inviável a utilização de ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei como meio de reavaliar os critérios de fixação do quantum indenizatório, corrigindo eventual injustiça no seu arbitramento.
4. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Não se mostra exorbitante, a ponto de afastar a coisa julgada, a condenação da recorrente/agravante ao pagamento de R$ 40.000,00 a cada um dos autores da demanda indenizatória, a título de reparação moral pela indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, mormente quando demonstrado nos autos que tal fato ensejou restrição creditícia e repercutiu negativamente no conceito e imagem da sociedade empresária.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1119541/PI, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO MANTIDO PELO SERASA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA PARA RESTRINGIR A EXCLUSÃO DO CADASTRO À ANOTAÇÃO DA DÍVIDA QUE ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA REVER O QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. In casu, o acolhimento parcial do pedido deduzido na ação rescisória, para que a exclusão do nome da construtora do cadastro da Serasa restrinja-se à anotação da dívida contraída com determinado banco, não implica necessariamente a redução do quantum indenizatório arbitrado, de sorte que não padece o aresto recorrido da alegada contradição.
2. A falta de indicação do dispositivo legal específico ao pressuposto de cabimento da rescisória caracteriza deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão. Em regra, é inviável a utilização de ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei como meio de reavaliar os critérios de fixação do quantum indenizatório, corrigindo eventual injustiça no seu arbitramento.
4. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Não se mostra exorbitante, a ponto de afastar a coisa julgada, a condenação da recorrente/agravante ao pagamento de R$ 40.000,00 a cada um dos autores da demanda indenizatória, a título de reparação moral pela indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, mormente quando demonstrado nos autos que tal fato ensejou restrição creditícia e repercutiu negativamente no conceito e imagem da sociedade empresária.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1119541/PI, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada
um dos autores da demanda indenizatória, o que perfaz a importância
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AR 2638-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1215932-SP, AgRg no REsp 1286503-PB(AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no AREsp 320149-PE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1589561 RS 2016/0061520-5 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:03/08/2016
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