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Jurisprudência


AgRg no REsp 1120777 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0115242-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro" (REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27/8/2012, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil). 2. Todavia, a habilitação do cessionário de crédito relativo a honorários sucumbenciais inserido em precatório judicial apenas é possível se a parcela relativa aos honorários estiver discriminada no precatório e desde que os atos de cessão sejam comprovados por escritura pública. Precedente: AgRg no REsp 1.269.040/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1120777/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (CESSÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1102473-RS, AgRg no REsp 1099285-RS(PRECATÓRIO JUDICIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - HABILITAÇÃO DOCESSIONÁRIO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1269040-RS, AgRg no AREsp 522009-MS
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