AgRg no REsp 1121869 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0022063-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF.
2. O transcurso do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, tem início a partir da lesão ao direito da parte. Na hipótese em que se pleiteia o recebimento de diferenças relativas a pagamento de pensão efetuado a menor no ano de 1992, é este o termo inicial do prazo prescricional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1121869/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF.
2. O transcurso do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, tem início a partir da lesão ao direito da parte. Na hipótese em que se pleiteia o recebimento de diferenças relativas a pagamento de pensão efetuado a menor no ano de 1992, é este o termo inicial do prazo prescricional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1121869/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL) STJ - AgRg no RMS 45366-RS, RMS 40909-RO(TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no Ag 1376281-RJ, REsp 138851-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 62420 RO 2011/0237706-8 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:15/12/2015
Mostrar discussão