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Jurisprudência


AgRg no REsp 1122633 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0025314-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO EXTERIOR. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.351/74. RESTRIÇÃO POR MEIO DE CIRCULARES DO BACEN. ILEGITIMIDADE. FALTA DE REFUTAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. O acórdão recorrido se alinha ao posicionamento assentado no STJ no sentido de que são ilegítimos o Comunicado n. 2.747/1992, as Cartas Circulares n. 2.269/92 e 2.372/93 e a Circular n. 2.546/95 todos do Banco Central do Brasil, especificamente nos pontos em que tais normas, a pretexto de regulamentar as Resoluções n. 644/80 e 1.853/91, do Conselho Monetário Nacional, limitaram o alcance do benefício fiscal de isenção do imposto de renda incidente sobre operações de crédito realizadas no exterior, previsto no art. 9º do Decreto-Lei n. 1.351/74, com a redação dada pelos Decretos-Leis 1.411/75 e 1.725/79. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, o de que imprópria a tese da União relativa à aplicação do Decreto-Lei 1.215/72 à hipótese dos autos, visto que sua revogação pelo art. 36 da Lei nº 9.249/95 "em nada interfere no benefício concedido pela legislação que lhe é posterior", i.e., o Decreto-Lei nº 1.351/74; e "a fundamentação utilizada tanto na petição inicial quanto na sentença refere-se ao Decreto-lei nº 1.351/74 e às Leis nº 8.056/90, 8.127/90, 8.202/91 e 8.392/91, além das Resoluções nºs 644/80 e 1.853/91". Incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1122633/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA
Sucessivos : AgRg no REsp 1376349 CE 2013/0081634-3 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:29/05/2015
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