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Jurisprudência


AgRg no REsp 1123352 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0027314-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DO CONDUTOR. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. NÃO APLICAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 312/STJ, são obrigatórias duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da penalidade por infração prevista no CTB: a primeira, quando da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a aplicação da penalidade. 2. "Contudo, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia" (AgRg no REsp 1.117.296/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010). 3. Para se apurar se infração cometida se refere ao veículo ou ao condutor é necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1123352/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00280 ART:00282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE - PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE -CONDUTOR CIENTIFICADO PESSOALMENTE) STJ - REsp 1222339-RS, AgRg no REsp 1117296-RS
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