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Jurisprudência


AgRg no REsp 1123388 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0125221-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o tribunal de origem pode alterar o valor da multa diária a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1123388/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Veja : (ASTREINTE - REVISÃO A QUALQUER TEMPO) STJ - AgRg no AREsp 485780-RJ, AgRg no REsp 1434469-MG(MULTA DIÁRIA - VALOR - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1140001-RJ, AgRg no Ag 1220010-DF, AgRg no Ag 896430-RS, REsp 947466-PR, AgRg no AREsp 53278-SP
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