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Jurisprudência


AgRg no REsp 1124288 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0029887-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DE LEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO COMPLEXO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Tribunal de origem firmou sua convicção em fundamento de índole infraconstitucional. Desse modo, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se consuma a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1124288/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja : (REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA - TERMO INICIAL DO PRAZODECADENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1506932-PR, AgRg no RMS 27097-DF, AgRg no REsp 1467452-SE, AgRg no REsp 1109876-RS
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